DEVERES DO TAXISTA
(Art.º 5, DL 263/98)
Prestar os serviços solicitados, dentro da regulamentação;
Quando livre, obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente;
Usar de correção e urbanidade, com passageiros e terceiros;
Auxiliar passageiros que careçam de cuidados especiais, na entrada e saída;
Acionar o taxímetro, e manter o mostrador sempre visível;
Colocar no lado direito do tablier, visível, o CAP;
Cumprir o regime de preços (cobrar valores superiores ao estabelecido – CRIME DE ESPECULAÇÃO – Art.º 35, DL 28/84 ref. Ofício IGAE 4736/99);
Cumprir as orientações do passageiro quanto ao itinerário, à velocidade (dentro dos limites), e na falta de orientação adotar o trajeto mais curto;
Cumprir as condições do serviço contratado;
Transportar bagagens pessoais, e proceder à carga e descarga, incluindo cadeiras de deficientes;
Transportar cães-guia, e cães de companhia acompanhados e acondicionados (salvo por perigosidade, saúde ou higiene);
Emitir e assinar recibo, com nome da empresa, endereço, contribuinte, matrícula, e quando pedido, hora, origem, destino e suplementos pagos;
Ter trocos no montante mínimo de €20;
Proceder diligentemente à entrega à autoridade policial ou ao próprio utente, de objetos deixados no táxi;
Cuidar da apresentação pessoal;
Diligenciar pelo asseio no interior e exterior do táxi;
Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
Não fumar quando transportar passageiros;
LIVRO DE FATURAS
(DL 263/98)
Tem de estar a bordo;
Tem de conter: nome da empresa, endereço, contribuinte, matrícula, e quando pedido, hora, origem, destino e suplementos pagos (deve ser usado um modelo que descrimine as várias parcelas);
CAP – CERTIFICADO DE APTIDÃO PROFISSIONAL
(DL 263/98) Emitido pela IMTT
O motorista do táxi tem de ter o CAP (nº 1, Art.º 2);
O formando de motorista de táxi tem de ter uma autorização especial (nº 2, Art.º 2);
O CAP (ou a autorização especial) Deve ser colocado na parte superior direita do pára-brisas e visível para os passageiros (em caso de incumprimento, verificar se o condutor é titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular);
A emissão de CAP depende de idoneidade, idade entre 18 e 65 anos, escolaridade obrigatória, domínio da língua portuguesa, e carta de condução B;
O CAP é válido por 5 anos, tendo que ser renovado;
A autorização especial é válida por 1 ano, podendo ser renovada até duas vezes (3 anos);
O veículo usado por formando de motorista de táxi, tem de ter um dístico colocado no interior dos vidros, à frente e atrás, de modo visível para o exterior, com letras em preto e fundo branco, dizendo “Formação” (Despacho IMTT nº 20056/00 de 07OUT);
PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SERVIÇO
(Art.º 17, DL 251/98)
Os táxis devem estar à disposição do público conforme o regime de estacionamento fixado, não podendo recusar serviços, exceto:
Se implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis; ou,
Solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;
No transporte de passageiros com excesso de lotação, após fiscalizado pelas autoridades, o condutor deve retomar a marcha mesmo ainda em infração, somente até ao destino (Despacho IMTT de 12MAR83);
SISTEMA TARIFÁRIO DO TÁXI
(Convenção de 2011)
Urbana (diurna ou nocturna – “1”);
Aplica-se nos concelhos autorizados; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera; quando saírem da área urbana, tem de se efetuar mudança da tarifa para o quilómetro; Ter em atenção que há uma Tabela de Conversão para esta tarifa, em que o valor exibido no taxímetro é multiplicado por 1,048;
Quilómetro com retorno em vazio (diurna ou nocturna – “3”);
Quilómetro com retorno ocupado (diurna ou nocturna – “5”);
Aplicam-se onde não esteja autorizada a tarifa urbana; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera;
Serviço à hora (“6”);
Aplica-se em função do tempo do serviço, só com acordo do cliente;
Aplica-se em função de acordo, reduzido a escrito, com prazo não inferior a 30 dias, com identificação das partes e preço acordado,
Percurso (“P”);
Aplica-se em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
NOTA: Periodo Diurno – das 6 às 21 horas em dias úteis; Periodo Noturno – das 21 às 6 horas, e sábados, domingos e feriados;
Transporte de Bagagem: suplemento de €1,60, em volumes com peso e dimensão que obriguem ao uso da mala ou tejadilho; excetua-se deste suplemento, volumes inferiores às dimensões 55x35x20cm, cadeiras de rodas ou outro meio de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, carrinhos e acessórios para transporte de crianças;
Transporte de Animais: suplemento de €1,60, para animais de companhia; excetua-se deste suplemento, cães-guia;
Contratação do Táxi por telefone:
nos táxis com estacionamento fixo, pode ser acionado o taxímetro desde o local de estacionamento;
nos táxis com estacionamento livre ou condicionado, é cobrado suplemento de €0,80, sendo acionado o taxímetro no local da chamada, exceto de for fora da área adstrita, caso em que é acionado no limite da área;
Quando haja mudança de tarifa, o condutor tem de avisar o utente no momento da mudança (nº 4, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
Quando haja portagens, o utente suporta o pagamento (nº 5, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
A mensagem “SOS” no dispositivo luminoso, implica a intervenção das forças de segurança para prestação de auxílio e captura dos agressores;
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
(Art.º 2, Lei 6/98)
Para o licenciamento é obrigatório os táxis terem pelo menos um dos seguintes sistemas de segurança:
Aparelho rádio ligado a uma central com acesso às forças de segurança (DR 17/89 - entre as 22 e as 6 horas, os taxistas podem, antes de iniciar um serviço, pedir identificação do utente, mediante apresentação dum documento identificativo idóneo, e o local de destino, para comunicar à central; a recusa ou impossibilidade de fornecer os referidos dados, é motivo para recusar o serviço);
Separadores entre os habitáculos (DL 184/06 - os separadores devem ter marca de homologação, que é válida por 10 anos; a instalação carece de prévia inspeção num IPO; se tiver separador instalado, podem ser recusados passageiros no banco da frente);
Sistema avisador exterior com as siglas SOS;
Ou, sistema GPS e SOS rádio (Art.º 1);
É ainda possível a instalação de videovigilância nos táxis (Lei 33/07):
As pessoas visadas, têm direito ao acesso e eliminação das gravações;
As gravações só podem ser acionadas em caso de risco ou perigo potencial;
As imagens são apagadas de imediato caso não se verifique a situação que levou à gravação;
Os táxis devem ter um aviso, visível, referindo a gravação de imagens devido a razões de segurança, e identificando o responsável pelo tratamento de dados e o seu contato;
Os dados pessoais obtidos podem ser conservados pelo prazo indispensável para entrega às forças de segurança, nunca superior a 5 dias;
DISPOSITIVO LUMINOSO
(nº 2, Art.º 10, DL 251/98; Portaria 277-A/99)
Deve ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da rectaguarda;
Os elementos “Táxi” e “Concelho” devem estar sempre iluminados, e a luz verde lateral acesa quando se encontra livre e apagada quando ocupado;
O número/letra da tarifa deve estar iluminado quando ocupado e apagada quando livre;
A caixa do dispositivo deve ser de cor bege-marfim ou branca, os elementos identificadores devem ter fundo preto e ser iluminados a cor branca ou amarela para a frente e vermelha para trás;
São permitidas grades no tejadilho para transporte (Despacho IMTT de 12MAR83), desde que não prejudique a visibilidade do dispositivo luminoso, de “Táxi” e da tarifa, e colocadas de forma inamovível;
Quando o táxi estiver no respectivo lugar de estacionamento, pode ter o dispositivo luminoso apagado;
Se o táxi circular com o dispositivo luminoso apagado, é porque não se encontra ao serviço ou foi requisitado via telefone;
Só podem ser instalados dispositivos certificados pelo SPQ – Sistema Português da Qualidade;
O identificador da tarifa deve assinalar o número da tarifa praticada, a letra C (contrato) ou P (percurso), ou ainda SOS;
EXTINTOR
(Art.º 30, RCE/Despacho 15680/02)
Tem de haver um extintor de incêndio, em condições de funcionamento, em local bem visível e de fácil alcance;
Os extintores devem ter as seguintes características:
Capacidade não inferior a 2kg, apto para fogos das classes A, B e C;
Não podem apresentar qualquer dano físico, devem estar completamente carregados e prontos a usar de imediato;
As instruções de utilização, e as marcas e inscrições das caraterísticas, devem estar bem legíveis e em bom estado de conservação;
As instruções de utilização, devem estar na língua portuguesa;
São proibidos extintores com hidrocarbonetos halogenados;
Devem ter a data da validade, estabelecida pelo fabricante ou pela entidade de manutenção;
Os extintores devem estar bem visíveis, e assinalados com setas indicadoras no caso de existir obstrução visual impossível de remover;
A localização deve ser sinalizada através de pictograma adequado, de cor contrastante e facilmente visível, colocado junto ao extintor, se possível em posição elevada em relação ao extintor, e visível a 3 metros;
Só podem ser usados extintores dentro da validade:
„X Podem estar protegidos contra roubo ou vandalismo, desde que não impeça de se lhes aceder facilmente;
„X Devem estar colocados no habitáculo, ou na bagageira no caso em que devido às dimensões do habitáculo ponha em perigo a condução ou a segurança dos passageiros;
SISTEMA TARIFÁRIO DO TÁXI
(Convenção de 2011)
Urbana (diurna ou nocturna – “1”);
Aplica-se nos concelhos autorizados; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera; quando saírem da área urbana, tem de se efetuar mudança da tarifa para o quilómetro; Ter em atenção que há uma Tabela de Conversão para esta tarifa, em que o valor exibido no taxímetro é multiplicado por 1,048;
Quilómetro com retorno em vazio (diurna ou nocturna – “3”);
Quilómetro com retorno ocupado (diurna ou nocturna – “5”);
Aplicam-se onde não esteja autorizada a tarifa urbana; Com bandeirada + fracções de distância e tempos de espera;
Serviço à hora (“6”);
Aplica-se em função do tempo do serviço, só com acordo do cliente;
Contrato (“C”);
Aplica-se em função de acordo, reduzido a escrito, com prazo não inferior a 30 dias, com identificação das partes e preço acordado,
Percurso (“P”);
Aplica-se em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
NOTA: Periodo Diurno – das 6 às 21 horas em dias úteis; Periodo Noturno – das 21 às 6 horas, e sábados, domingos e feriados;
Transporte de Bagagem: suplemento de €1,60, em volumes com peso e dimensão que obriguem ao uso da mala ou tejadilho; excetua-se deste suplemento, volumes inferiores às dimensões 55x35x20cm, cadeiras de rodas ou outro meio de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, carrinhos e acessórios para transporte de crianças;
Transporte de Animais: suplemento de €1,60, para animais de companhia; excetua-se deste suplemento, cães-guia;
Contratação do Táxi por telefone:
nos táxis com estacionamento fixo, pode ser acionado o taxímetro desde o local de estacionamento;
nos táxis com estacionamento livre ou condicionado, é cobrado suplemento de €0,80, sendo acionado o taxímetro no local da chamada, exceto de for fora da área adstrita, caso em que é acionado no limite da área;
Quando haja mudança de tarifa, o condutor tem de avisar o utente no momento da mudança (nº 4, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
Quando haja portagens, o utente suporta o pagamento (nº 5, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
A mensagem “SOS” no dispositivo luminoso, implica a intervenção das forças de segurança para prestação de auxílio e captura dos agressores;
OUTROS TÁXIS
Táxis Isentos de Distintivo (com letra “A”):
Estes táxis também são conhecidos pelos “táxis sem cor”, pois não estão obrigados ao regime de cor, podendo optar;
Nestes táxis os valores cobrados são sempre pela tabela “Noturna”, independentemente da hora ou dia (nº 2, Cláusula 4, Convenção 2011 FPT);
Devem ter um dístico no guarda-lamas com a letra A;
Carecem de regulamentação específica para muitas situações, apesar de algumas câmaras municipais terem regulamentos municipais;
Táxis Turísticos (com letra “T”):
Podem ser emitidas pela IMTT licenças para exploração de táxis de turismo (DR 41/80);
Só podem ser emitidas licenças de táxi de turismo a motoristas de turismo;
Cada motorista de turismo só pode explorar uma licença;
O motorista de turismo tem de ter CAP e Carta Profissional de Motorista de Turismo;
Os veículos licenciados para turismo, só podem ter no máximo 5 anos desde a matrícula, podendo ser renovados por mais 1 ano após inspeção;
O dístico circular com a letra “T”, deve ser afixado à frente e atrás, do lado direito, podendo ser pintado no veículo ou numa chapa, tendo a letra e a borda de cor branca, e fundo verde (Despacho IMTT 2/81);
DÍSTICO DO TABACO
(Lei 37/07) (competência da ASAE)
Tem de haver um dístico regulamentar de proibição de fumar;
É proibido fumar no interior de táxi;
REGIMES DE ESTACIONAMENTO
(Art.º 16, DL 251/98)
Fixados pela Câmara Municipal por regulamento
É obrigatório o cumprimento do regime de estacionamento fixado:
LIVRE – os táxis podem circular livremente sem lugares obrigatórios para estacionamento;
CONDICIONADO – os táxis podem estacionar em qualquer dos lugares reservados para o efeito até ao limite dos lugares fixados;
FIXO – os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
ESCALA – os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço;
FIXAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS
(Portaria 397/97) (competência da ASAE)
É obrigatória a afixação de preços no regime ao quilómetro e à hora, através de um autocolante afixado no vidro traseiro lateral esquerdo, virado para o interior, com informação das tarifas, suplementos e condições de aplicação;
O tarifário tem de estar conforme o acordo da Convenção 2011, autenticado com selo branco da Associação (FPT - Fed. Port. Táxis; ANTRAL) ou da Direcção-Geral da Empresa (Art.º 10, DL 138/90 - ASAE);
Os táxis homologados para mais de 4 lugares de passageiros, têm de ter afixada uma “Informação ao Utente”, no pára-brisas do lado direito e no vidro lateral traseiro direito, de forma visível, quer do interior ou exterior, referindo que a sua utilização implica uma tarifa mais elevada do que os demais táxis com menos lotação (nº 3, Cláusula 10, Convenção 2011 FPT); não se aplica aos táxis sem distintivo (nº 5);
TAXÍMETRO
(Art.º 11, DL 251/98) Emitido pela IMTT
O taxímetro tem de ser homologado;
Tem de ser colocado na metade superior do tablier e bem visível para o passageiro;
O taxímetro não pode estar ocultado, tendo de ser visível para o passageiro;
O taxímetro tem de ter a inspecção efetuada;
Tem de haver um dístico indicador de aferição do taxímetro (inspecção), do ano anterior ou do presente ano (Art.º 4, Portaria 277-A/99 - o taxímetro deve ser aferido anualmente, até ao final do ano);
Deve ser colocado na parte superior direita do pára-brisas;
O dístico tem de ser circular, de matéria plástica transparente e autocolante, com rebordo preto, contendo na parte central a entidade aferidora por siglas ou iniciais, e contendo na parte inferior o ano de aferição do taxímetro.